Acordo de Cooperação
Instrumento jurídico a ser firmado para execução de serviço ou produto de interesse público proposto pela administração pública sem repasse de recursos financeiros. (Art. 2º - VIII – da Lei 13.019/14)
Administração Pública
União, Estados e Municípios e suas autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviços públicos e suas subsidiárias. (Art. 2º II da Lei 13.019/14)
Administrador Público
pessoa física que estiver na condição de agente público com competência, ainda que delegue a terceiros, para assinar o Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação. (Art. 2º V da Lei 13.019/14)
Atividade
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente de interesse compartilhado entre a administração pública e a organização da sociedade civil. (Art. 2º III A da Lei 13.019/14)
Bens Remanescentes
são aqueles adquiridos com recursos financeiros para execução do objeto da parceria mas que a ele não se incorporam. (Art. 2º XIII A da Lei 13.019/14)
Chamamento Público
procedimento destinado a selecionar os participantes das parcerias com a administração pública. (Art. 2º - XII da Lei 13.019/14)
Comissão de Monitoramento e Avaliação
órgão colegiado, com presença obrigatória de 01 representante da administração pública responsável pelo monitoramento e avaliação da execução das parcerias. (Art. 2º - XI; Art. 7 – V, Art. 35 – V – h e § 6º; Art. 59; Art. 66 § único – II da Lei 13.019/14)
Comissão de Seleção
órgão colegiado, com presença obrigatória de 01 representante da administração pública responsável pelo processamento e julgamento dos chamamentos públicos (editais). (Art. 2 X; Art. 27 - § 1º e 2º da Lei 13.019/14)
Conselho de Política Pública
órgão a ser criado pelo Poder Público como instância consultiva em áreas específicas. (Art. 2º - IX; Art. 7º - III; Art. 15 – § 3º; Art. 16 § único da Lei 13.019/14)
Cooperativas Sociais
pessoa jurídica de direito privado definidas pela Lei 9.867 de 10 de novembro de 1999. (Art. 2º I b; Art.33 § 3º; Art. 34 – III da Lei 13.019/14)
Dirigente
pessoa física que detenha poderes de administração, gestão e controle da organização da sociedade civil. (Art. 2º - IV; Art. 39 – III, VII, § 1º, § 2º, § 5º da Lei 13.019/14). Observação: Não confundir a figura do Dirigente definida pela lei 13.019/14 at. 2º - IV, vinculada com a pessoa física que detenha poderes de administração da Organização da Sociedade Civil, com “Dirigente da Administração Pública” mencionado no Decreto 8.726/16 art. 5º § 2º e artigos correspondentes abaixo mencionados.
Gestor
pessoa física (não confundir com Conselho ou Órgão Gestor do art. 27 § 1º, 30 – VI e Art. 59 § 2º - Lei 13.019/14) que estiver na condição de agente público responsável pela gestão dos contratos, detendo poderes de controle e fiscalização das parcerias. (Art. 2 – VI; Art. 6 – VII; Arts. 7º e 8º - Capacitação de Gestores; Art. 35 – V – g, § 3º, 6º e 7º; Arts. 61 e 62 § único – Obrigações do Gestor; Art. 64; Art. 67 § 1º da Lei 13.019/14)
Organização da Sociedade Civil
pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica de associação ou fundação privada, inclusive as organizações religiosas e cooperativas sociais. (Art. 2 – I; Art. 11 - II; Art. 28 § 1º e 2º; Art. 31 – II, Art. 33, Art. 34 – VII; Art. 35 – III; Art. 35-A; Art. 42 XIX, XX; Art. 46; Art. 48; Art. 55; Art. 64; Art. 66, Art. 69; Art. 70; Art. 72 § 2º; Art. 73 – III; Art. 85-B da Lei 13.019/14).
A – Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos: que não distribua nenhum valor auferido de sua atividade, aplicando-o diretamente no objetivo da organização; (Art. 2 – I – a) B – Sociedades Cooperativas: prevista pela Lei 9.867/99; (Art. 2 – I – b, Art. 33 - § 3º da Lei 13.019/14) C – Organizações Religiosas: pessoa jurídica de direito privado, com enquadramento específico no CNAE3 para manter atividades ou projetos de interesse social, diversa do interesse religioso. (Art. 2 – I – c; Art. 33 - §2º; Art. 84C – XI da Lei 13.019/14)
Parceria
conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes da relação jurídica expressa em instrumento próprio, que deverão respeitar, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação. (Art. 1º, 2º - III, Art. 2º-A, Art. 3º, Art. 6º, Art. 8º, Art. 10, Art. 11, Art. 12, Art. 14, Art. 16, Art. 22, Art. 33, Art. 34, Art. 35, Art. 35-A, Art. 36, Art. 39, Art. 40, Art. 42, Art. 45 e outros da Lei 13.019/14)
Prestação de Contas
procedimento administrativo para analisar a execução, as metas e resultados da parceria com a apresentação de contas pela organização da sociedade civil e posterior análise e manifestação conclusiva dessas contas por parte da administração pública. (Art. 2º XIV - Art. 8 – IV; Art. 72 da Lei 13.019/14)
Projeto
conjunto de operações limitadas no tempo de interesse compartilhado entre a administração pública e a organização da sociedade civil. (Art. 2º III – B da Lei 13.019/14)
Termo de Colaboração
instrumento jurídico a ser firmado para a execução de serviço ou produto de interesse público proposto pela administração pública com repasse de recursos financeiros. (Art. 2º VII e Art. 5º e 6º, 16, 24, 29, 35, 35 A, 38, 39 III, 39 §5º, 42 XX; 53 § 2º, 55 § único, 59 § 1º - V, 64 §4º, 66 II - § único II; 72 §2º da Lei 13.019/2014)
Termo de Fomento
instrumento jurídico a ser firmado para execução de serviço 4 ou produto5 de interesse público proposto pela organização da sociedade civil com repasse de recursos financeiros. (Art. 2º - VIII e Art. 5 e 6, 17, 24, 29, 35, 35 A, 38, 39 III, 39 §5º, 42 XX, 53 § 2º, 55 § único, 59 § 1º - V, 64 §4º, 66 II - § único II; 72 § 2º da Lei 13.019/2014)
Trabalho em rede
Quando duas ou mais organizações da sociedade civil participam da execução de um mesmo projeto (art. 35-A da Lei 13.019/14)

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